- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 24 do anexo i à Lei do Orçamento do Estado a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é autorizada a realizar despesa em benefício do setor regulado, nomeadamente com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos utilizados na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, sujeita a obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, fixadas pelo Governo.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 68 do anexo i à Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente para efeitos de pagamento da taxa de segurança às Forças e Serviços de Segurança, referente ao 4.º trimestre do ano, a ANAC fica autorizada a realizar a transferência dos respetivos valores, logo que seja apurado o respetivo saldo a 31 de dezembro, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, na sua redação atual.
Artigo 20.º — Saldo de gerência da Autoridade Nacional da Aviação Civil e pagamento da taxa de segurança às Forças e Serviços de Segurança
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