No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2025, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 22.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025