- 1 -Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços sem autonomia financeira, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da DGO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da DGO na Internet.
- 2 -Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior, designadamente através de integração das suas soluções aplicacionais na solução disponibilizada e articulada entre a DGO, o IGEFE, I. P., e a ESPAP, I. P.
Artigo 32.º — Sistema de Gestão de Receitas
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