- 1 -As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares é regularizada através de pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.
- 2 -As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução e consideram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda 25,00 euros.
Artigo 43.º — Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025