- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:
- a)É aumentado para 1 000 000,00 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
- b)Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional.
- 3 -A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
Artigo 47.º — Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
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