- 1 -A parte ii do CCP, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços ou à realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai, a executar no estrangeiro, pela Agência para o Investimento e Comércio Externo, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.
- 2 -Quando o procedimento pré-contratual não estiver excluído da aplicação da parte ii do CCP, nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;
- b)Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente;
- c)Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.
Artigo 52.º — Formação de contratos no âmbito da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai e eventos de projeção internacional
Vigente desde: 10/03/2025
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