- 1 -Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 56.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
- 2 -Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
- 3 -Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.
Artigo 59.º — Regras respeitantes a saldos
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