O valor a cobrar como contrapartida pela utilização a título oneroso de parte de imóveis afetados a Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
Artigo 62.º — Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
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