Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
Artigo 68.º — Contratação de médicos aposentados
Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025