- 1 -A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2024.
- 2 -Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade coordenadora do programa orçamental do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso verificado em 2024 e os verificados no mês homólogo de 2025, e procede conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 64.º
- 3 -A ACSS, I. P., reporta mensalmente à DGO as situações de aumento dos pagamentos em atraso referidas nos números anteriores.
- 4 -Os estabelecimentos e serviços integrados no SNS não podem, com exceção do agrupamento de despesa «despesas com pessoal», ter uma execução igual ou superior a 2 % comparativamente com a execução verificada no período homólogo do ano anterior.
Artigo 72.º — Pagamentos em atraso
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025