Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 16.º a 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 78.º — Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
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