- 1 -Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a 500 000,00 euros, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 euros.
- 3 -Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento concedidas pela DGTF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.
Artigo 91.º — Parecer sobre operações de financiamento
Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025