- 1 -A BRISA, S. A., adoptará todas as medidas necessárias que assegurem:
- a)A repartição do valor das taxas;
- b)O débito directo ao Estado da parte do preço por este devida;
- c)O pagamento pelo utilizador apenas da parte do preço da tarifa por si devida.
- 2 -Com base nas estatísticas de tráfego do ano anterior e por referência a elas, o Estado pagará, na 1.ª quinzena de cada trimestre, o montante correspondente à sua comparticipação no valor das taxas desse período.
- 3 -No mês subsequente ao termo de cada semestre proceder-se-á à correcção do cálculo respeitante aos dois trimestres anteriores, efectuada com base no tráfego efectivo e tendo em conta a relação entre as datas do pagamento realizado e as do tráfego, efectuando-se, nos 45 dias seguintes, o pagamento do saldo, pela concessionária ou pelo Estado, conforme couber.
- 4 -Os valores referidos nos números anteriores são calculados, liquidados e pagos nos termos do anexo a este diploma legal, de modo a assegurar a neutralidade financeira para a BRISA, S. A., da solução adoptada por ele relativamente à que se verificaria se as taxas de portagem fossem integralmente pagas pelos utentes.
- 5 -Para os efeitos deste artigo, consideram-se trimestres os períodos trimestrais começados respectivamente em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de cada ano; e semestres os períodos semestrais começados em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano.
- 6 -O período que decorrer da data da entrada em vigor do presente diploma até 30 de Setembro de 2000 será tratado como um trimestre; e o que decorrer da mesma data até 31 de Dezembro de 2000 como um semestre.
Artigo 3.º — Cobrança
Vigente desde: 13/07/2000