- 1 -O disposto neste decreto-lei aplica-se apenas aos utentes que utilizem o serviço Via Verde.
- 2 -O presente decreto-lei será objecto de revisão que o adeque à entrada em circulação de notas expressas em euros.
- 3 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
- 1 -O Estado pagará à BRISA, trimestralmente, um montante correspondente à sua comparticipação no valor das taxas de portagem a que se refere o presente diploma, calculado de acordo com a fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se o 1.º trimestre o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 30 de Setembro de 2000.
- 3 -Até 30 dias antes do início de cada trimestre, a BRISA apresentará à Direcção-Geral do Tesouro, para pagamento, os cálculos, devidamente justificados, a que se refere o n.º 1.
- 4 -O Estado pagará à BRISA o valor a que se refere o n.º 3 nos 30 dias posteriores.
- 5 -Até ao fim de Fevereiro de cada ano, far-se-á o apuramento da diferença entre os valores efectivamente devidos e os pagamentos entretanto já recebidos do Estado, sendo a diferença saldada no apuramento do trimestre seguinte.
Artigo 4.º — Disposição final
Vigente desde: 13/07/2000