- 1 -O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 2 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/05/2002