- 1 -O exclusivo da exploração e gestão do sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, a uma sociedade anónima, adiante designada por sociedade, a ser constituída pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas também os municípios de Alandroal, Borba, Évora, Mourão, Redondo e Reguengos de Monsaraz, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.
- 2 -A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º
- 3 -A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
- 4 -O capital social da concessionária será representado por acções da classe A e da classe B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 5 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/05/2002