É aprovado o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Regime especial
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003