Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.
Alteração ao Código do IVA
Os artigos 6.º, 7.º, 15.º, 18.º, 25.º, 27.º, 50.º e 125.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Serviços de rádio e televisão;
- n)Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no anexo D ao presente Código.
- 9 -...
- 10 -...
- a)...
- b)Os serviços de telecomunicações, de rádio e televisão e os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 deste artigo, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de châssis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
Artigo 15.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:
- a)Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
- b)...
- 4 -Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 18.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 27.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
- 6 -O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
Artigo 50.º
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.os 3 e 4 a adoptar os livros mencionados no n.º 1.
- 6 -Os livros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.
Artigo 125.º
- 1 -...
- 2 -As obrigações declarativas previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias podem ser cumpridas através de meios de comunicação electrónica pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso a obter previamente.
- 3 -...
Aditamento ao Código do IVA
É aditado ao Código do IVA um anexo D, contendo a lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica a que se refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Os artigos 1.º e 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
...
- a)...
- b)...
- c)As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)...
- e)...
Artigo 14.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Regime especial
É aprovado o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovação das declarações electrónicas
Fica o Ministro das Finanças autorizado a aprovar, por despacho, as declarações electrónicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime especial.
Norma de direito transitório
Para efeitos da opção prevista no artigo 3.º do regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, nos casos em que os sujeitos passivos à data de 1 de Julho de 2003 realizem prestações de serviços abrangidas por este regime, a declaração de início referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regime poderá ser apresentada até ao final desse mês, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Produção de efeitos
O regime especial aprovado por este diploma, as alterações introduzidas aos artigos 6.º, 18.º e 125.º do Código do IVA, bem como o anexo D previsto no artigo 3.º, produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha da Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO D
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica, a que se refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.
Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado não estabelecidos na Comunidade Europeia, que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes em qualquer Estado membro, podem optar pelo registo num único Estado membro, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços, independentemente do lugar da sua tributação.
Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial.