- 1 -Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
- 2 -Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras da reciprocidade nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 28/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2003
Referências (3)
- Artigo 19.º do Código CIVAexterno
- Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 8.º