É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Acesso à justiça
Os interessados bem como as ONGA têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de licença ambiental, nos termos gerais de direito.