- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
- a)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas;
- b)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça propostas sobre matérias das atribuições do ITIJ, I. P.
- 3 -Compete ao presidente do conselho directivo, com a possibilidade de delegação de poderes, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos:
- a)Assegurar as relações do ITIJ, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- b)Assegurar a representação do ITIJ, I. P.;
- c)Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;
- d)Coordenar a actividade do conselho directivo.
- 4 -O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam por motivo de urgência aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.
- 5 -O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007