- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta do ITIJ, I. P., sobre as grandes linhas da política de informatização prosseguida no âmbito do MJ.
- 2 -O conselho consultivo é constituído:
- a)Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Pelos dirigentes máximos dos serviços e organismos do MJ;
- c)Por um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Por um representante do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- e)Por um representante da Procuradoria-Geral da República.
- 3 -Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, os vogais do conselho directivo que por este sejam designados caso a caso consoante a natureza das matérias a tratar.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe estão cometidas pela lei quadro dos institutos compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as decisões de carácter estratégico relacionadas com a definição e implementação dos sistemas de informação da área da justiça, bem como sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/04/2007