- 1 -Findo o período de duração do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado automaticamente por períodos bienais até à duração máxima do contrato que tenha sido definida, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da cessação, ou pagar uma indemnização no valor da remuneração percebida correspondente ao período de pré-aviso em falta.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 9.º — Renovação do vínculo contratual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original