- 1 -Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
- 2 -Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:
- a)Ordenam os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;
- b)Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
- c)Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
- d)Enquadram o desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira e o respetivo saneamento básico;
- e)Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.
- 3 -Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica.
Artigo 21.º — Planos de ordenamento da orla costeira
Vigente desde: 22/06/2012