- 1 -Os planos de ordenamento dos estuários visam a proteção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente, e, nomeadamente:
- a)Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respetivos sedimentos;
- b)Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respetivos habitats;
- c)Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;
- d)Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias atividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.
- 2 -O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.
Artigo 22.º — Planos de ordenamento dos estuários
Vigente desde: 22/06/2012