- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei e para aplicação do Regulamento são autorizados para agir enquanto organismos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho os organismos que apresentem ao IPQ, I. P., pedido de notificação, acompanhado de:
- a)Certificado de acreditação e respetivo anexo técnico válido emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, compreendendo esse certificado e respetivo anexo técnico o âmbito das atividades para as quais os organismos pretendem ser notificados, atestando que cumprem os requisitos constantes do artigo 43.º do Regulamento;
- b)Descrição das atividades a realizar e dos procedimentos de avaliação ou verificação para os quais se consideram competentes e pretendam ser notificados;
- c)Declaração de compromisso de que assumem participar, diretamente ou através de representante designado, nos trabalhos do grupo de organismos notificados, nos termos do n.º 11 do artigo 43.º do Regulamento.
- 2 -No âmbito da sua atividade, os organismos notificados nos termos do número anterior devem enviar ao IPQ, I. P.:
- a)Cópia das eventuais alterações do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no prazo de 10 dias a contar da data da alteração;
- b)Todas as informações a que se encontram obrigados no exercício da sua atividade, nomeadamente as previstas no n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, no prazo de 10 dias a contar da data do facto;
- c)Relatórios anuais específicos descritivos da sua atividade enquanto ON, acompanhados de declaração de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 43.º do Regulamento;
- d)Relatórios anuais descritivos da sua participação no grupo de organismos notificados.
Artigo 7.º — Organismos notificados
Vigente desde: 10/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2013
Referências (4)
- N.º 5 do Artigo 2.º
- Artigo 43.º
- N.º 11 do Artigo 43.º
- N.º 1 do Artigo 53.º