Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988
Objeto
O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva n.º 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, adiante designado por Regulamento.
Representação no Comité Permanente da Construção
Competências da Direção-Geral das Atividades Económicas
Compete à DGAE, no quadro das suas competências:
Competências do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
Compete ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), no quadro das suas competências, cooperar com a DGAE na execução das atribuições que lhe são conferidas pela alínea c) do artigo anterior, nomeadamente no que se refere às informações relativas ao cumprimento dos requisitos básicos das obras aplicáveis à utilização prevista dos produtos de construção.
Competências do Instituto Português da Qualidade, I. P.
Organismos de avaliação técnica
Organismos notificados
Declaração de desempenho
Para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, a declaração de desempenho deve ser entregue em língua portuguesa.
Instruções e informações
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos de construção abrangidos pelo Regulamento provenientes de países terceiros.
Fiscalização do mercado
Contraordenações
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução de processos e aplicação de sanções
Sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária e Aduaneira, compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, 374/98, de 24 de novembro, e 4/2007, de 8 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.