- 1 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, as instruções e informações de segurança que acompanhem um produto de construção são redigidas em língua portuguesa.
- 2 -Para efeitos do n.º 8 do artigo 11.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 9 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, a documentação solicitada pelas autoridades competentes para a fiscalização do mercado, no exercício das suas funções de controlo deve ser disponibilizada em língua portuguesa ou inglesa, salvo indicação em contrário.
Artigo 9.º — Instruções e informações
Vigente desde: 10/09/2013
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Em vigor desde 10/09/2013