- 1 -Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos.
- 2 -Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
- b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
- c)Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
- d)Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
- e)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 10.º — Trabalhadores com funções de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Original