Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Diretor-geral
Conselho científico
Tipo de organização interna
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Trabalhadores com funções de fiscalização
Sucessão
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEG:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Os artigos 3.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, mantém as atribuições em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a exercer:
- a)As seguintes competências da DGEG em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo:
- i)Monitorização do funcionamento dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- ii)Registo dos comercializadores de produtos de petróleo;
- iii)Monitorização das atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
- iv)Monitorização das atividades de armazenamento, distribuição e comercialização de GPL canalizado;
- v)Regulação do acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
- vi)Controlo da qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
- vii)Tratamento de reclamações referentes às várias atividades da cadeia de valor do mercado de produtos de petróleo e da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;
- viii)Análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;
- ix)Constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do Sistema Petrolífero Nacional;
- b)As competências da DGEG na área da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, sem prejuízo da articulação com a DGEG no que respeita à elaboração de legislação, de regulamentos e de informação estatística;
- c)As competências da DGEG em matéria de biocombustíveis previstas no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;
- d)As atribuições do LNEG, I.P., relativas à investigação no domínio dos biocombustíveis e as competências no âmbito da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;
- e)As seguintes competências da DGEG em matéria de reservas de segurança de petróleo bruto e produtos de petróleo:
- i)Receção das informações prestadas pelos operadores obrigados à constituição de reservas de segurança;
- ii)Fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas de segurança e aplicação de sanções;
- iii)Manutenção de um registo atualizado das reservas de segurança, com a informação necessária ao respetivo controlo.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e dele dar conhecimento à DGEG para efeitos do disposto no número seguinte.
- 2 -Compete à DGEG:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
Os artigos 15.º-C e 19.º-B dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de 18 de dezembro, e 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º-C
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança.
Artigo 19.º-B
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)[...];
- x)[...];
- xi)[...];
- xii)Executar programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;
- xiii)[...];
- xiv)[...];
- xv)[...];
- xvi)[...];
- xvii)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)Monitorizar o cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários e informar a DGEG para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
- vii)Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, 117/2010, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das obrigações previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;
- viii)[...];
- ix)Realizar estudos e projetos de investigação no domínio dos biocombustíveis;
- c)[...];
- d)[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, os artigos 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Sucessão
- 1 -A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 27.º-B
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário ao exercício das atribuições e competências transferidas para a ENMC, E.P.E.:
- a)Desempenho de funções nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º, na DGEG;
- b)Desempenho de funções no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, no LNEG, I.P.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)