Artigo 4.º
Diretor-geral
Redação registada como em vigor em 01/09/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
- b)Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.