- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
- b)Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor-geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto-Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(27/08/2018)
Original