Artigo 4.º
Diretor-geral
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
- b)Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
- 2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.