- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante designada AT, é a autoridade nacional competente para:
- a)Licenciar as operações previstas no Regulamento, designadamente, a exportação, a transferência, a prestação de serviços de corretagem e o trânsito de produtos de dupla utilização;
- b)Fiscalizar as operações referidas no Regulamento, procedendo, para o efeito, a controlos específicos, designadamente à verificação das mercadorias, ao controlo dos dados das declarações e da existência e autenticidade dos documentos, às auditorias contabilísticas aos operadores e às inspeções dos meios de transporte;
- c)Licenciar a prestação de assistência técnica tal como definida na Ação Comum 401/2000/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000;
- d)Emitir o certificado de destino final, doravante designado CDF, previsto no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei às entidades policiais.
Artigo 2.º — Autoridade competente
Vigente desde: 09/07/2015