- 1 -Sempre que um país terceiro o requeira, para controlo das suas exportações, os operadores solicitam à AT, a emissão de um CDF.
- 2 -O pedido de emissão do CDF é obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de utilização final do produto, assinada pelo importador e pelo utilizador final, quando aplicável.
Artigo 3.º — Certificado de destino final
Vigente desde: 09/07/2015