- 1 -Quem exportar mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias.
- 2 -Quem detiver em circulação mercadorias de dupla utilização não comunitárias, sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de multa até 1200 dias.
- 3 -As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
Artigo 21.º — Contrabando de mercadorias de dupla utilização
Vigente desde: 09/07/2015