- 1 -Quem prestar os serviços de corretagem referidos no Regulamento, ou quem prestar assistência técnica nos termos deste diploma, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -A mesma pena é aplicável a quem transferir mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado-Membro nos termos do Regulamento, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
- 3 -As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
Artigo 22.º — Operações não autorizadas
Vigente desde: 09/07/2015