- 1 -As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 24.º podem ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos.
- 2 -O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º implica, também, a não concessão de nova licença global durante dois anos.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/07/2015