- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000.
- 2 -Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas coletivas ou equiparadas.
- 3 -Quando as contraordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 09/07/2015