- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, compete ao diretor-geral da AT.
- 2 -O produto das coimas reverte em:
- a)60 % a favor do Estado;
- b)40 % para a entidade competente para a instrução dos processos de contraordenação.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, compete ao serviço desconcentrado da AT com jurisdição na área em que a mesma tenha sido cometida.
Artigo 28.º — Competência e produtos das coimas
Vigente desde: 09/07/2015