- 1 -Os modelos de licenças previstos no presente diploma, com exceção dos modelos de licença de exportação e de licença para serviços de corretagem e o respetivo procedimento de emissão são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -As condições de produção, edição e venda dos modelos indicados no número anterior, bem como outros requisitos específicos necessários, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Os modelos de licenças previstos no presente diploma são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.
Artigo 29.º — Modelos de licenças
Vigente desde: 09/07/2015