- 1 -Os modelos de licenças previstos no presente diploma são produzidos e editados em suporte papel, enquanto a plataforma de formulário eletrónico que permita a sua requisição e emissão não for disponibilizada pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.
- 2 -A plataforma de formulário eletrónico referida no número anterior deve ser acessível através do balcão único eletrónico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 30 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 30.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/07/2015