- 1 -O pedido de emissão de licença específica de exportação é acompanhado de um CDF ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país importador ou pelo destinatário final, quando aplicável, contendo, sempre que necessário, uma declaração de não reexportação.
- 2 -Para decidir da eventual concessão da licença, a AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que julgue necessária.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -A licença é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações parciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem.
- 5 -O exportador deve devolver a licença à entidade emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.
- 6 -A emissão da licença obriga ainda o exportador a entregar à AT o documento comprovativo da importação da mercadoria no país de destino, no prazo de 60 dias após o desalfandegamento.
- 7 -Dos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo de uma licença específica, devem constar, obrigatoriamente, o respetivo número, data de emissão e prazo de validade.
Artigo 5.º — Licença específica de exportação
Vigente desde: 09/07/2015