- 1 -Podem solicitar uma licença global de exportação, os exportadores que justifiquem um fluxo regular de comércio com os destinatários e que sejam:
- a)Associados ou filiais da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
- b)Representantes exclusivos da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
- c)Utilizadores finais das mercadorias com os quais exista um contrato de fornecimento regular.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo anterior.
- 3 -A licença global de exportação é válida por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
- 4 -Os titulares de licenças globais comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias após cada semestre, a contar da data de emissão, os elementos respeitantes às transações efetuadas ao abrigo de cada licença global, nomeadamente a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, valor, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
- 5 -A não utilização da licença global deve ser também comunicada à entidade emissora, com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º — Licença global de exportação
Vigente desde: 09/07/2015