Estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe.
Âmbito
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica
Procedimento de controlo prévio
Controlo especial de riscos
Autorização de utilização após as obras
Concluída a execução da operação urbanística, a autorização de utilização é requerida e instruída exclusivamente com o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, e concedida no prazo de 10 dias a contar do pedido, com base no referido termo de responsabilidade.
Isenção de taxas
O órgão municipal competente pode deliberar a isenção de taxas que incidam sobre a comunicação prévia ou licença e a autorização de utilização apresentadas no âmbito do presente regime.
Subsidiariedade
Em todos os aspetos não regulados no presente decreto-lei e que não contendam com o mesmo é aplicável o RJUE e a respetiva legislação subsidiária.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 30 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.