- 1 -O Conselho Coordenador de Cartografia é composto pelas seguintes entidades:
- a)Direção-Geral do Território;
- b)Centro de Informação Geoespacial do Exército;
- c)Instituto Hidrográfico;
- d)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- e)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- i)Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
- j)Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- q)Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;
- r)Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- s)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;
- t)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
- u)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- v)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- x)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
- 2 -Cada uma das entidades referidas no número anterior designa o seu representante de entre os titulares de cargos de direção superior ou equivalentes, exceto a entidade referida na alínea u), que designa dois, bem como os suplentes que os substituem nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da ordem do dia, podem ainda participar neste órgão, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019