- 1 -O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei.
- 2 -O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês.
- 3 -O apoio a que se referem os números anteriores suporta a diferença entre o valor dos encargos mensais com a habitação permanente, acrescidos da renda mensal da habitação não permanente prevista na alínea c) do artigo anterior e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal de uma taxa de esforço máxima de 35 %
- 4 -Para efeitos do apuramento do valor do rendimento médio mensal, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
- 5 -Para efeitos de cálculo dos encargos mensais com a habitação permanente, entende-se o encargo mensal de pagamento de renda ou de prestação creditícia.
- 6 -Ao montante do apoio apurado nos termos dos números anteriores são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
- 7 -O montante mensal do apoio à renda tem o limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
- 8 -Quando o montante resultante do disposto nos números anteriores seja inferior a 20 euros, o apoio é pago semestralmente.
- 9 -O valor das rendas consideradas para apuramento da taxa de esforço e o valor máximo do apoio referido no número anterior são atualizados de acordo com o coeficiente de atualização aplicável ao apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Modelo do apoio
Vigente desde: 27/12/2023