- 1 -A candidatura e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), acessível através do sítio na Internet da DGAE, e no portal único de serviços de forma a recolher, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Rendimento médio mensal;
- b)Encargos suportados com a habitação permanente;
- c)Rendas suportadas com a habitação não permanente.
- 2 -As comunicações e notificações são efetuadas pela DGAE, preferencialmente, por correio eletrónico ou notificação eletrónica mediante consentimento dos interessados prestado previamente.
- 3 -A DGAE dá cumprimento ao regime da audiência dos interessados previsto nos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -A DGAE solicita ao IHRU, I. P., até ao último dia útil de cada mês, a informação que permita aferir da existência de apoios à renda em vigor para o mesmo beneficiário, sendo a resposta do IHRU, I. P., remetida até ao dia 10 do mês seguinte.
- 5 -A DGAE remete à segurança social no prazo de 10 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior, a informação sobre os apoios atribuídos, com a indicação do beneficiário e do valor do apoio para efeitos do respetivo pagamento mensal.
- 6 -A DGAE atualiza, mensalmente, a informação sobre os apoios concedidos, referida no número anterior, remetendo-a à segurança social, com a identificação dos apoios que tenham cessado e a inclusão de novos beneficiários.
- 7 -O apoio à renda é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN utilizado no pagamento da sua remuneração.
- 8 -Os beneficiários têm direito ao apoio mediante a entrega da candidatura prevista no n.º 1, desde a data da sua colocação e enquanto a mesma se mantiver.
- 9 -O valor correspondente aos encargos processados é transferido trimestralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com origem em verbas do Orçamento do Estado.
- 10 -O presente apoio está enquadrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social.
Artigo 5.º — Procedimento de atribuição
Vigente desde: 27/12/2023