Aplica-se subsidiariamente ao regime de apoio às rendas criado pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º-A, 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.