Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quando, por força das extinções e reestruturações de entidades e correspondente transferência de atribuições ocorridas ao abrigo do presente decreto-lei, resulte para um serviço integrador a transição do número suficiente de trabalhadores para cumprimento das suas atribuições e em face do preenchimento do respetivo mapa de pessoal aprovado, os trabalhadores dos serviços extintos são reafetos a um dos demais serviços integradores de acordo com as suas necessidades, tendo em consideração, sempre que possível, as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a sua adequação às atribuições.
- 6 -A reafetação prevista no número anterior, em sede de elaboração das listas nominativas, é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da presidência, da reforma do Estado e da respetiva área setorial, sob proposta do coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma do Estado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -As entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação devem elaborar um inventário, que identifique os bens a transferir e uma proposta da respetiva entidade integradora.
- 3 -A decisão final sobre a transferência é formalizada por despacho conjunto dos dirigentes máximos das entidades integradores e das entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, exceto quando exista divergência sobre a decisão dos bens, cuja decisão cabe aos coordenadores executivos.